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  • julho 10, 2019
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Entenda como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados impacta a LGPD

Entenda o que muda na LGPD com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o que é essa entidade....
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Na última terça-feira (09/07), o presidente Jair Bolsonaro sancionou o texto que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, número 13.709/2018) e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – primeiro órgão voltado à proteção de dados pessoas de brasileiros no país – com veto de parte do projeto. Entenda o que muda na LGPD com a criação deste órgão.

O que é a ANPD e qual a sua função?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é a entidade que será a principal “protetora” e “supervisora” da aplicação da LGPD no Brasil, lei sancionada no ano passado e com previsão de entrar em vigor em agosto de 2020.

A criação da ANPD, sem autonomia institucional, foi uma das últimas medidas provisórias do ex-presidente Michel Temer. O órgão é vinculado diretamente à Presidência da República, ainda que tenha independência técnica, e foi criado sem aumento de despesas.

O órgão será, na prática, um conselho formado por cinco pessoas indicadas pelo presidente, que colherá a opinião de um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 integrantes. Os escolhidos para a ANPD serão representantes dos setores privado e público, do Comitê Gestor da Internet (CGI) e de organizações da sociedade civil.

Além disso, terá o poder de criar normas para fazer a lei de proteção de dados valer e ainda determinar diretrizes específicas para empresas de setores que processam informações pessoais de brasileiros. Ficará também a cargo da autoridade a fiscalização de desvios de conduta e a aplicação de multas.

Qual o impacto dessa autoridade na LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece regras mais restritas sobre a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, impondo mais penalidades em relação ao seu não cumprimento.

Com a criação da ANPD foram estabelecidas duas exceções em que o poder público poderá repassar dados à iniciativa privada:

  • quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  • na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades, ou proteger a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Confira outros itens vetados do projeto:

– Atualização da definição de direitos em relação a dados pessoais, estabelecendo diferenças para a gestão dessas informações entre instituições públicas e privadas;

– Exclusão da condição de que um pedido de revisão de dados por usuário seja feito unicamente por uma “pessoa natural”;

– Abolição da obrigatoriedade de conhecimento jurídico-regulatório por parte do principal responsável pela gestão de dados nas empresas;

– Retirada da garantia de segurança às pessoas que fizerem solicitações no âmbito da Lei de Acesso à Informação;

– Exclusão de algumas modalidades de punições a empresas que infringissem a lei.

A aprovação da Lei era considerada urgente pelo mercado, que esperava a instauração da ANPD de modo que as empresas tivessem uma baliza institucional para regrar suas adaptações à Lei. O prazo para adaptação do mercado às diretrizes da LGPD é até agosto de 2020.

Segundo Patrícia de Castro Ciarelli, advogada integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados:

“Para se amoldarem às exigências legais, as empresas deverão investir na estrutura digital do negócio, a fim de aprimorar o sistema informático de tratamento dos dados de seus clientes, evitando, assim, os riscos de exposição das informações.”

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